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por Labre

LIGA DE AMADORES BRASILEIROS DE RADIO EMISSÃO – LABRE-BA  ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO 1 – DA ASSOCIAÇÃO E SEUS AFINS

Art. 1º – A Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão, administração do estado da Bahia, – LABRE-BA, fundada em 1º de maio de 1935, sob a denominação de Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão, Secção do Estado da Bahia, com estatuto original registrado no Livro A – 21 e A-22, do Cartório do 1º Ofício do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, sob o nº 1.739, e protocolado sob nº 30.350, de 08 de maio de 1964, publicado no Diário Oficial da Bahia, de 21 de março de 1964, CNPJ  15.235.179/0001-33, é uma associação civil, com sede e foro na Cidade do Salvador, capital do Estado da Bahia, na Rua dos Radioamadores, nº 73, bairro de Pituaçu, organizada sem fins lucrativos, filantrópica, por tempo indeterminado e com número ilimitado de sócios, que passa a reger-se pelo presente estatuto.
§ 1º – A Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão, administração do estado da Bahia, – LABRE-BA, tem personalidade jurídica distinta dos seus sócios, que não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, e se vincula à Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão – LABRE, de âmbito nacional, através do inter-relacionamento dos seus Conselhos e Diretorias.
§ 2º – São símbolos da LABRE-BA o pavilhão, o selo e o distintivo da LABRE, detalhados no Regimento Interno desta.
§ 3º – A LABRE-BA é reconhecida de utilidade pública, conforme Lei Estadual nº 2.901, de 06 de fevereiro de 1971, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia, edição de 09 de fevereiro do mesmo ano.

Art. 2º A LABRE-BA tem por finalidade promover e estimular:
a) o desenvolvimento do radioamadorismo em todas as suas modalidades;
b) a pesquisa científica e o desenvolvimento técnico-operacional de seus sócios no campo das telecomunicações;
c) as atividades filantrópicas, sociais, assistenciais, culturais, educativas, recreativas e desportivas, visando desenvolver o espírito associativo e a coesão do quadro social;
d) a colaboração com os órgãos governamentais de telecomunicações, na forma da legislação pertinente, e a representação do radioamadorismo junto a essas autoridades;
e) o intercâmbio técnico-científico, social e cultural com entidades congêneres;
f) a integração administrativa e operacional com a LABRE NACIONAL e regionais;
g) a defesa dos direitos dos seus sócios, na área administrativa, em qualquer instância;
h) as atividades cívicas, morais e intelectuais, visando o culto à Pátria, às instituições, à família e à dignidade do ser humano;
i) a representação do radioamadorismo junto às autoridades e comunidades radioamadorísticas;
j) a participação do radioamadorismo em competições e eventos;
k) a edição de publicações para divulgação de assuntos de interesse de seus associados;
l) a formação e o aperfeiçoamento dos radioamadores.
Parágrafo único- É vedado à LABRE-BA, assim como aos seus sócios, no exercício do Radioamadorismo, a manifestação ou discussão de matéria de natureza política, religiosa, racial, comercial ou de gênero.

CAPITULO II – DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º – A LABRE-BA tem a seguinte estrutura básica:
1. Assembleia Geral;
2. Conselho Estadual;
2.1 Comissão Fiscal;
2.2 Comissão Eleitoral.
3. Diretoria Estadual;
3.1 Presidente
3.2 Vice-Presidente
3.3 Diretor Administrativo
3.4 Diretor Financeiro
3.5 Diretor de Radioamadorismo
3.6 Diretor Social.
§ 1º – As atribuições dos cargos acima referidos estão contidas no Regimento Interno da Diretoria Estadual.
§ 2º – A Assembleia Geral e o Conselho Estadual têm caráter normativo, deliberativo e fiscalizador; a Diretoria, caráter executivo.

CAPÍTULO III – DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 4º – A Assembleia Geral, órgão soberano da LABRE-BA, é constituída pela totalidade dos integrantes do quadro social da entidade.

Art. 5º – Compete privativamente à Assembleia Geral:
a) eleger, em voto direto e escrutínio secreto, os membros do Conselho Estadual e os integrantes eletivos, Presidente e Vice-Presidente, da Diretoria Estadual;
b) decidir os recursos interpostos das decisões do Conselho Estadual nas prestações de contas da Diretoria;
c) decidir que, no caso de extinção da LABRE-BA, o remanescente do seu patrimônio seja destinado à entidade de fins não econômicos, com mais de 05 (cinco) anos de existência, em funcionamento normal, e com o CNPJ atualizado e regularizado;
d) destituir, em voto direto e escrutínio secreto, os membros do Conselho Estadual e os integrantes eletivos, Presidente e Vice-Presidente, da Diretoria Estadual;
e) aprovar as contas;
f) alterar o estatuto.
§ 1º Para as deliberações a que se referem as alíneas e) e g) é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
§ 2º A dissolução da LABRE-BA (alínea c) só ocorrerá com a votação da maioria absoluta dos associados com direito a voto.

Art. 6º – A Assembleia Geral será convocada, de ofício, pelo presidente da LABRE-BA em exercício, por no mínimo 05 membros do Conselho Estadual, garantindo também a pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.
Parágrafo único –A Assembleia Geral, quando convocada, sempre com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante edital afixado nas dependências da sede da LABRE-BA e publicação no QTC oficial, só poderá deliberar sobre a matéria objeto da sua convocação.

Art. 7º – Instalada pelo Presidente do Conselho da LABRE-BA, com a presença obrigatória, de 2/3 (dois terços) dos sócios no pleno gozo dos direitos sociais, ou, em segunda convocação, com qualquer número de sócios, meia hora após o horário da primeira convocação, a Assembleia Geral será dirigida pelo sócio que ela própria escolher e suas decisões serão tomadas pela maioria simples dos presentes.
Parágrafo único – O Presidente da Assembleia Geral designará um associado para secretariar os trabalhos.

CAPÍTULO IV – DO CONSELHO ESTADUAL

Art. 8º – O Conselho Estadual é o órgão normativo, deliberativo e de fiscalização da LABRE-BA e será composto de 07 (sete) membros, com igual número de suplentes, eleitos para um mandato de 02 (dois) anos.

Art. 9º – Os membros efetivos e suplentes do Conselho Estadual serão empossados pelo Presidente do Conselho Estadual da gestão que se finda e dentre os presentes, instalará os seus trabalhos, procedendo, inicialmente, a eleição de seu Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários. Sucessivas assembleias devem ser feitas para compor os 14 membros do conselho através de eleições.
Parágrafo único – O membro eleito que não puder comparecer à reunião de posse tem o prazo de 10 (dez) dias para justificar, por qualquer meio formal, a sua ausência. Na reunião subsequente, o Conselho considerará vago o cargo cujo detentor não tenha, tempestivamente, adotado essa formalidade, valendo também o prazo para as justificativas, por parte de membros efetivos, quando não puderem comparecer às reuniões ordinárias e/ou extraordinárias, convocadas regularmente.

Art. 10º – O Conselho Estadual reunir-se-á, mensalmente, em sessão ordinária, no último sábado do mês correspondente, quando convocado por seu presidente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, a partir da divulgação em meios eletrônicos de comunicação e QTC oficial. O presidente do conselho poderá modificar a data da reunião mensal quando necessário.
Parágrafo único – Quando ocorrerem eventuais alterações nas datas para as reuniões ordinárias e bem assim nas convocações de reuniões extraordinárias, independente dos meios de divulgação a que se refere o caput deste artigo, a secretaria da LABRE-BA encarregar-se-á também de divulgar a convocação por qualquer meio direto.

Art. 11º – O Conselho Estadual poderá ainda ser convocado extraordinariamente por seus membros, desde que o façam em requerimento datado e assinado por 04 (quatro) dentre eles, entregue ao Presidente, com a antecedência mínima de 08 (oito) dias.

Art. 12º – As reuniões do Conselho Estadual serão realizadas na sede da LABRE-BA e serão dirigidas pelo Presidente ou, em suas ausências ou impedimentos, pelo Vice-Presidente e na ausência deste pelo 1º secretário. Na ausência dos mesmos o segundo secretário assumirá a presidência da sessão, convocando de imediato os suplentes para que haja quórum para as votações de assuntos de alto interesse da LABRE. Caso isso não seja conseguido, a sessão será suspensa.
§ 1º – As reuniões do Conselho Estadual, em casos excepcionais, poderão ser realizadas em local diverso do designado neste artigo, desde que decidido em reunião do Conselho, pela maioria absoluta dos conselheiros.
§ 2º – Os membros efetivos que não comparecerem à reunião serão automaticamente substituídos pelos membros suplentes presentes, quando da instalação dos trabalhos.
§ 3º – Os membros suplentes presentes à reunião e que não estejam substituindo os membros efetivos, serão bem-vindos aos trabalhos, sem direito a voto. Os membros efetivos que não estiverem presentes à reunião do conselho serão obrigatoriamente substituídos pelos suplentes mais votados presentes.

Art. 13º – O Conselho Estadual reunir-se-á com o quórum mínimo de 05 (cinco) membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples dos votos.
Parágrafo único – Compete ao Presidente do Conselho presidir, com direito a voto exclusivamente de desempate, as reuniões do Conselho.

Art. 14º – Bimestralmente, as reuniões ordinárias do Conselho Estadual deverão incluir em sua pauta, obrigatoriamente, a apreciação das contas da Administração da LABRE-BA relativas ao período anterior, após parecer do conselho fiscal.

Art. 15º – As despesas administrativas decorrentes dos trabalhos do Conselho Estadual correrão por conta da verba própria da Administração da LABRE-BA.

Art. 16º – Compete ao Conselho Estadual:
a) eleger seu Presidente, Vice Presidente e Secretários;
b) designar os membros da Comissão Fiscal e da Comissão Eleitoral;
c) julgar as prestações de contas da Diretoria da LABRE-BA, com recurso dos interessados para a Assembleia Geral;
d) aprovar a previsão orçamentária da receita e despesa da direção da LABRE-BA para o exercício seguinte;
e) conhecer e julgar, de ofício, os atos administrativos da Diretoria da LABRE-BA;
f) aprovar o Código Eleitoral da LABRE-BA e promover sua revisão sempre que necessário;
g) aprovar o seu próprio regimento interno e alterá-lo quando julgar conveniente;
h) suspender ou adiar a execução dos seus atos normativos;
i) revogar ou alterar atos normativos ou deliberativos baixados pela Diretoria Estadual, contrários à Lei ou a este Estatuto;
j) aprovar o Regimento Interno da Diretoria da LABRE-BA e da Comissão Fiscal em processo regular;
k) autorizar o Presidente da LABRE-BA a alienação de bens móveis do patrimônio da entidade;
l) constituir comissão, provisória ou permanente, para a investigação ou estudo de matérias de interesse dos radioamadores e/ou da entidade;
m) aprovar o pagamento, pela Diretoria da LABRE-BA, das despesas administrativas necessárias ao suporte de suas atividades.
§ 1º – O Presidente do Conselho, em casos de força maior que impossibilitem a imediata convocação do Conselho Estadual, poderá decidir, nas hipóteses das alíneas i), j) e m) ad referendum do mesmo.
§ 2º – O ato publicado ad referendum do Conselho Estadual será submetido à sua aprovação, sob pena de invalidade, na primeira sessão ordinária que se lhe seguir, ou na primeira sessão extraordinária, se a matéria constar de sua convocação.

CAPÍTULO V – DA COMISSÃO FISCAL

Art. 17º – A Comissão Fiscal, órgão de fiscalização do Conselho Estadual junto à Administração da LABRE-BA, e a ele diretamente subordinada, exercerá a fiscalização, a orientação e o controle dos atos e fatos praticados na gestão econômica, financeira e patrimonial da Administração da LABRE-BA.
§ 1º – Compõe-se a Comissão Fiscal de 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, designados pelo Conselho Estadual, com mandato cuja duração não poderá ultrapassar a dos próprios Conselheiros.
§ 2º – Os integrantes da Comissão Fiscal deverão ser, preferencialmente, sócios domiciliados e residentes no município sede da LABRE-BA.
§ 3º A função de membro da Comissão Fiscal é incompatível com o exercício de qualquer outro cargo ou função na estrutura da Direção da LABRE-BA.

Art. 18º – A Comissão Fiscal, independentemente de sua atuação diuturna, reunir-se-á:
a) mensalmente, para a tomada de contas da administração financeira e patrimonial relativa aos meses anteriores e fiscalização da escrituração contábil da Administração Estadual;
b) extraordinariamente, a qualquer época, por convocação do Conselho Estadual ou por solicitação do Presidente da LABRE-BA ao Presidente do Conselho Estadual.
§ 1º – a tomada de contas, a fiscalização dos registros contábeis e o exame do balanço de gestão anual exigem a participação dos três membros da Comissão Fiscal.
§ 2º – nos casos de impedimento ou ausência eventual, os membros da Comissão Fiscal serão substituídos pelos suplentes convocados previamente.

Art. 19º – A Comissão Fiscal terá um presidente eleito por seus pares, na primeira reunião que realizar.
§ 1º – Escolhido o Presidente da Comissão Fiscal, poderá ele designar um secretário entre os sócios da entidade;
§ 2º – O Presidente da Comissão Fiscal será substituído, nos seus impedimentos eventuais, pelo membro efetivo de maior tempo de inscrição no quadro social da entidade.

Art. 20º – Compete à Comissão Fiscal:
a) examinar e fiscalizar a contabilidade financeira e patrimonial da administração da Diretoria Estadual;
b) proceder, mensalmente, a tomada de contas da administração financeira e patrimonial da administração da Diretoria Estadual;
c) sindicar eventuais irregularidades financeiras ou patrimoniais de ofício, por determinação do Conselho Estadual ou por solicitação da Diretoria da LABRE-BA;
d) fiscalizar depósitos bancários, os documentos de crédito e os valores em caixa, confrontando-os com os extratos bancários e a escrituração contábil;
e) emitir parecer circunstanciado sobre os exames que realizar;
f) relatar ao Conselho Estadual, nas reuniões ordinárias, o resultado de suas atividades;
g) emitir parecer, de sua competência, quando determinado pelo Conselho Estadual;
h) elaborar seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Conselho Estadual.

CAPÍTULO VI – DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 21º – A Comissão Eleitoral, órgão complementar e temporário do Conselho Estadual junto à Administração da LABRE-BA, e a ele diretamente subordinada, exercerá a prática das eleições bienais da Administração da LABRE-BA.
§ 1º – Compõe-se a Comissão Eleitoral de 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, designados pelo Conselho Estadual, com mandato cuja duração será apenas durante o processo eleitoral, até a posse dos candidatos eleitos.
§ 2º – Os integrantes da Comissão Eleitoral deverão ser, preferencialmente, sócios domiciliados e residentes no município sede da LABRE-BA.
§ 3º A função de membro da Comissão Eleitoral é incompatível com o exercício de qualquer outro cargo ou função na estrutura da Direção da LABRE-BA, bem como com qualquer candidatura.

Art. 22º – A Comissão Eleitoral, independentemente de sua atuação, reunir-se-á:
c) bianualmente, para a criação do processo eleitoral do biênio seguinte;
d) extraordinariamente, a qualquer época, por convocação do Conselho Estadual ou por solicitação do Presidente da LABRE-BA ao Presidente do Conselho Estadual.
§ 1º – nos casos de impedimento ou ausência eventual, os membros da Comissão Eleitoral serão substituídos pelos suplentes convocados previamente.

Art. 23º – A Comissão Eleitoral terá um presidente eleito por seus pares, na primeira reunião que realizar.
§ 1º – Escolhido o Presidente da Comissão Eleitoral, poderá ele designar um secretário entre os sócios da entidade;
§ 2º – O Presidente da Comissão Eleitoral será substituído, nos seus impedimentos eventuais, pelo membro efetivo de maior tempo de inscrição no quadro social da entidade.

Art. 24º – Compete à Comissão Eleitoral:
a) proceder, a cada biênio, a criação do processo eleitoral dos cargos eletivos da LABRE-BA;
b) elaborar seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Conselho Estadual;
c) relatar ao Conselho Estadual, nas reuniões ordinárias, o resultado de suas atividades;
d) Respeitar, cumprir e fazer cumprir o atual Código Eleitoral da LABRE-BA.

CAPÍTULO VII – DA DIRETORIA ESTADUAL

Art. 25º – A administração da LABRE-BA será exercida por uma Diretoria composta de um Presidente e de um Vice-Presidente, eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, na forma do artigo 5º (quinto), alínea a, deste Estatuto, e de tantos diretores departamentais quantos sejam necessários, designados ad mutum do Presidente da LABRE-BA.
§ 1º – O Presidente e o Vice-Presidente da LABRE-BA serão sempre radioamadores Classe A, com um mínimo de 02 (dois) anos no quadro social da entidade.
§ 2º – O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos em chapa vinculada, admitida a reeleição, para apenas mais 01 (um) mandato, podendo para tanto permanecer nos cargos, sendo empossados em sessão solene do Conselho Estadual.
§ 3º – Os membros da Diretoria da LABRE-BA são responsáveis solidariamente pelos danos e prejuízos que causarem à entidade, por ação ou omissão.
§ 4º – Não poderá haver acumulação de cargos eletivos.

Art. 26º – O Presidente da LABRE-BA será substituído, nos seus impedimentos eventuais, pelo Vice-Presidente.
Parágrafo único – Por conveniência da administração, o Presidente da LABRE-BA ou o Vice-Presidente poderão ocupar qualquer uma das diretorias departamentais.

Art. 27º – Ocorrendo a vacância do cargo de Presidente da LABRE-BA, assumirá o Vice-Presidente o qual concluirá o mandato.
Parágrafo único – Ocorrendo a vacância, ao mesmo tempo, do Presidente e do Vice-Presidente, assumirá a Diretoria da LABRE-BA, interinamente, um radioamador classe A, com um mínimo de 02 (dois) anos de filiação ao quadro social, escolhido pelo Conselho Estadual, que também convocará, de imediato, eleições na forma deste estatuto.
A

rt. 28º – Compete à Diretoria da LABRE-BA:
a) cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social, o Regimento Interno, o Código Eleitoral da LABRE-BA, as normas e recomendações do Conselho Estadual, suas próprias decisões, bem como a legislação vigente e os regulamentos aplicáveis à entidade;
b) defender os interesses da entidade e zelar pelo seu patrimônio;
c) registrar a inclusão e a exclusão de sócios;
d) elaborar a previsão orçamentária da receita e despesa anual da Diretoria da LABRE-BA, e encaminhá-la à aprovação do Conselho Estadual, antes do início do exercício financeiro a que se referir;
e) colaborar com as autoridades constituídas na forma da legislação vigente;
f) promover a implementação de serviços que beneficiem aos associados;
g) elaborar instruções para os serviços de apoio às autoridades públicas, no atendimento às situações de emergência ou calamidade pública, de acordo com as normas da RENER (Rede Nacional de Emergência de Radioamadores) e órgãos superiores;
h) divulgar as resoluções e recomendações do Conselho Estadual e da Assembleia Geral;
i) organizar e fornecer ao conselho estadual, quando solicitado, a relação de nomes, endereços e indicativos dos radioamadores associados e repetidoras licenciadas e seus mantenedores no Estado da Bahia;
j) baixar normas e diretrizes necessárias à implementação de suas atividades;
k) autorizar despesas previstas no orçamento, realizar os respectivos pagamentos e apresentar ao Conselho Estadual, mensalmente, o balancete de receita e despesa da entidade;
l) propor ao Conselho Estadual a inclusão, re-inclusão e a exclusão de sócios;
m) propor ao Conselho Estadual a fixação de mensalidades, taxas e demais encargos financeiros a serem atribuídos aos sócios;
n) constituir comissão de sindicância;
o) criar departamentos auxiliares em benefício da organização e descentralização administrativas.
Parágrafo Único – As despesas que ultrapassarem o valor de 01 (um) salário mínimo, deverão ter aprovação do Conselho Estadual.

SEÇÃO I – DO PRESIDENTE DA LABRE-BA

Art. 29º – Ao presidente da LABRE-BA, na condição de ser dirigente executivo máximo, compete:
a) administrar a entidade;
b) representar a entidade em juízo ou fora dele;
c) admitir, demitir ou licenciar diretores ou servidores da Administração Estadual;
d) solicitar ao Conselho Estadual colaboração e pareceres da Comissão Fiscal.

SEÇÃO II – DO VICE-PRESIDENTE E DEMAIS DIRETORES

Art. 30º – Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente da LABRE-BA nos seus impedimentos e colaborar nas tarefas administrativas e de planejamento da entidade.

Art. 31º – As atribuições dos Diretores designados e demissíveis ad nutum do Presidente da LABRE-BA serão definidas em Regimento Interno.

CAPÍTULO VIII – DOS SÓCIOS

SEÇÂO I – DAS CATEGORIAS

Art. 32º – O quadro social da LABRE-BA é constituído das seguintes categorias de sócios:
I. efetivos, os que estejam em pleno gozo dos direitos sociais;
II. juvenis, entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade, na forma do inciso anterior;
III. beneméritos, os efetivos que, em retribuição por serviços relevantes prestados à LABRE-BA, façam jus à essa distinção;
IV. honorários, os cidadãos brasileiros ou estrangeiros que, não pertencendo aos quadros da LABRE-BA, hajam prestado à esta ou ao radioamadorismo, serviços considerados relevantes;
V. correspondentes, os radioamadores de outros estados e países que aceitem representar a LABRE-BA em certas circunstâncias;
VI. remidos, os sócios efetivos que se associaram a LABRE-BA até a data limite de 25/04/1988, e que contribuíram regularmente por 25 anos consecutivos.

Art. 33º – Os sócios efetivos compreendem as seguintes classes:
I. contribuintes, os maiores de 18 (dezoito) anos de idade, sujeitos ao pagamento da mensalidade estabelecida;
II. isentos, os dispensados do pagamento da mensalidade estabelecida na forma deste Estatuto.

SEÇÃO II – DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

Art. 34º – Para manutenção, investimento e custeio dos serviços da LABRE-BA, os sócios domiciliados e residentes em sua jurisdição ou não, concorrerão mensalmente com contribuição aprovada pelo Conselho Estadual, mediante proposta da Diretoria da LABRE-BA.

Art. 35º – Havendo mudança de domicílio, a transferência para a jurisdição de outra estadual será efetivada a partir do momento em que o sócio apresentar expediente da Diretoria da LABRE de origem, informando seus dados pessoais e situação quanto ao pagamento das contribuições estatutárias.
Parágrafo único – Nenhum sócio poderá invocar a assistência da Direção da LABRE-BA, sem o atendimento do exigido no caput deste artigo.

Art. 36º – A Diretoria da LABRE-BA, com a aprovação do Conselho Estadual, poderá instituir:
a) taxa de expediente para a admissão ao quadro social;
b) emolumentos para custeio e manutenção de serviços especiais ou facultativos.

Art. 37º – Ficam isentos da mensalidade de que trata o artigo 30º deste Estatuto:
I. Os sócios beneméritos, honorários, correspondentes, remidos, juvenis e os cônjuges de sócios não radioamadores;
II. Sócio acometido de mal ou doença grave, incapacitado para o trabalho e portadores de necessidades especiais, com esta condição comprovada oficialmente por autoridade competente ou perito.
Parágrafo único: Os casos não previstos serão apreciados pelo Conselho.

SEÇÃO III – DA INCLUSÃO AO QUADRO SOCIAL

Art. 38º – A inclusão ao quadro social da LABRE-BA será efetivada mediante proposta à Diretoria da LABRE-BA, firmada por um sócio no pleno gozo dos direitos sociais, após diligência para sindicar a conduta pessoal do candidato e a conveniência de sua inclusão, através de consulta de certidões negativas.
§ 1º – Para desincumbir-se da diligência referida no caput deste artigo, o Conselho Estadual poderá designar, em caráter provisório ou permanente, uma Comissão de Sindicância.
§ 2º – Aprovada a inclusão, a Diretoria da LABRE-BA procederá ao cadastramento e expedição do diploma e carteira de sócio, com validade de 90 dias, inicialmente.

SEÇÃO IV – DA EXCLUSÃO DO QUADRO SOCIAL

Art. 39º – A exclusão do quadro social da LABRE-BA dar-se-á:
I. Pelo falecimento do sócio;
II. O sócio inadimplente, há pelo menos 06 (seis) meses consecutivos, deverá ser comunicado por Aviso de Recebimento, tendo o direito de se manifestar contrário, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e que findo o prazo provocará automaticamente a imediata exclusão;
III. Por solicitação do próprio associado, desde que esteja em dia com suas obrigações sociais;
IV. Por força de penalidade, conforme o Art. 40º.
§1º – A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido ao disposto no estatuto.
§2º – A exclusão do sócio, uma vez efetivada, será comunicada à Administração Nacional para baixa cadastral.
§3º – Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à Assembleia Geral.

SEÇÃO V – DA REINCLUSÃO AO QUADRO SOCIAL

Art. 40º – A re-inclusão ao quadro social da LABRE-BA será processada nos mesmos moldes da inclusão, disciplinados na seção III, deste estatuto.
Parágrafo único – O radioamador afastado poderá apresentar um pedido de reintegração ao quadro, em requerimento formal dirigido à LABRE-BA, que será submetido à aprovação do Conselho, que determinará as condições e formas do atendimento.

Art. 41º – Não poderão ser reincluídos os sócios que tenham sido eliminados na forma do art. 42º, alíneas a), b) ou c), deste Estatuto.

SEÇÃO VI – DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 42º – Ao sócio, em dia com suas obrigações sociais, serão assegurados os seguintes direitos:
a) votar e ser votado, respeitadas as condições estatutárias e do Código Eleitoral;
b) frequentar as dependências da sede social da LABRE-BA observadas os regulamentos administrativos, podendo estar acompanhado por seus familiares e convidados;
c) assistir às reuniões dos órgãos administrativos, na forma regulamentar;
d) propor a admissão de sócios ao quadro social da LABRE-BA, observadas as normas deste Estatuto;
e) sugerir medidas que julgue de interesse da LABRE-BA ou de seu quadro social;
f) pedir reconsideração de penalidade que lhe tenha sido imposta e interpor recurso do seu indeferimento;
g) recorrer de qualquer ato que julgue lesivo aos seus interesses ou aos interesses da entidade;
h) participar de todas as atividades promovidas pela LABRE-BA;
i) usar para fins não lucrativos ou comerciais, os símbolos da LIGA DE AMADORES BRASILEIROS DE RÁDIO EMISSÃO – LABRE, de âmbito nacional e/ou da LABRE-BA;
j) ter assessoramento da LABRE-BA junto aos órgãos públicos, em todos os assuntos relacionados ao radioamadorismo, desde que não estejam em desacordo com a legislação vigente e este Estatuto;
k) expedir e receber cartões QSL via LABRE-BA, respeitadas as dimensões, gramaturas e disposições dos BUREAUX nacionais e internacionais;
l) representar quaisquer órgãos da LABRE-BA, desde que devidamente credenciado e autorizado pelo presidente da LABRE-BA.
Parágrafo Único – Os sócios juvenis (12 a 18 anos) não poderão se candidatar a cargos eletivos, não sendo vedada sua nomeação pelo Presidente da LABRE-BA para funções de diretoria.
SEÇÃO VII – DOS DEVERES SOCIAIS

Art. 43º – São deveres dos sócios:
a) cumprir as disposições estatutárias, regimentais, administrativas e, quando radioamadores, a legislação em vigor;
b) acatar as decisões dos órgãos diretivos, normativos e deliberativos, e prestando-lhes total apoio;
c) promover a LABRE-BA através de sua atuação na comunidade;
d) não incluir em suas transmissões, críticas ou comentários desairosos à atuação da LABRE-BA ou Poderes Públicos, devendo utilizar os canais competentes para as sugestões que entender necessárias e para a interposição de recursos dos atos que julgar lesivos aos seus interesses e aos da entidade;
e) pagar, com pontualidade, as contribuições a que estiver sujeito;
f) prestigiar as promoções da LABRE-BA;
g) colaborar com os serviços de emergência, quando solicitado pela autoridade competente;
h) manter o espírito associativo em todas as suas circunstâncias;
i) comprovar sua condição de associado quando ingressar nas dependências da entidade, ou quando solicitado;
j) observar as medidas de ordem disciplinar nas reuniões a que comparecer;
k) zelar pela conservação e manutenção do patrimônio da entidade;
l) não utilizar o endereço, nem a caixa postal da entidade, para correspondência particular;
m) cumprir as obrigações e os deveres dos cargos que assumir em decorrência de eleição ou nomeação;
n) zelar pelo bom conceito da entidade e tratar com respeito e urbanidade seus dirigentes e servidores;

SEÇÃO VIII – DAS PENALIDADES

Art. 44º – Os sócios da LABRE-BA estão sujeitos às seguintes penalidades:
I. advertência;
II. censura;
III. suspensão dos direitos sociais até 60 (sessenta) dias, salvo nos casos de inadimplência, quando esse prazo será de 06 (seis) meses;
IV. exclusão do quadro social.
§1º – As penalidades previstas nos incisos I, II e III serão aplicadas também aos dependentes de sócio.
§2º – A advertência terá caráter pessoal e reservado.
§3º – A censura será pública, devendo ser divulgada por todos os meios ao alcance da Diretoria Estadual.
Art. 45º – A suspensão dos direitos sociais será aplicada quando:
a) o sócio, ou seu dependente, atentar contra a unidade da LABRE-BA, de qualquer maneira ou por qualquer meio;
b) o sócio, ou seu dependente, transgredir, por ação ou omissão, disposição estatutária, regimental ou administrativa;
c) deixar o sócio de atender ao pagamento das mensalidades sociais por 06 (seis) meses consecutivos.
Parágrafo único – A primeira suspensão será necessariamente precedida de advertência e censura escrita.

Art. 46º – A exclusão do quadro social será aplicada nos seguintes casos:
a) prática de atos atentatórios aos princípios morais e de bons costumes, ou contra o patrimônio da LABRE-BA;
b) corrupção moral e material;
c) reincidência na transgressão das normas estatutárias ou regimentais, a juízo da autoridade julgadora;
d) falta de pagamento de quaisquer contribuições a que estiver sujeito durante 06 (seis) meses consecutivos.

Art. 47º – A falta que ensejar a exclusão do quadro social será apurada em processo regular, assegurada ao sócio ampla liberdade de defesa.

Art. 48º – São competentes para a aplicação das sanções no art. 40º deste Estatuto:
a) a Diretoria da LABRE-BA, nos casos de advertência e censura;
b) o Conselho Estadual, nos casos de suspensão e exclusão do quadro social;
c) o Conselho Nacional em todas as hipóteses.

Art. 49º – Nas aplicações das sanções, serão considerados:
a) as circunstâncias atenuantes e agravantes;
b) a natureza e a gravidade da falta;
c) os danos morais e materiais causados.

CAPÍTULO IX – DOS RECURSOS

Art. 50º – O sócio que sofrer sanções impostas pelo Presidente da LABRE-BA ou pelo Conselho Estadual poderá, no prazo de 10 (dez) dias, pedir reconsideração do ato à própria autoridade que lhe impôs.

Art. 51º – Indeferido o pedido de reconsideração, caberá recurso, no mesmo prazo do artigo anterior, nas seguintes hipóteses:
a) de Ato da Diretoria da LABRE-BA, para o Conselho Estadual;
b) o Conselho Nacional em todas as hipóteses.
Parágrafo único – Das decisões do Conselho Estadual da LABRE-BA caberá pedido de revisão dirigido apenas ao Conselho Nacional.

Art. 52º – O pedido de reconsideração e os recursos serão sempre apresentados em petição escrita, contado o prazo para interposição a partir do recebimento da notificação da decisão recorrida.

Art. 53º – O pedido de reconsideração e os recursos serão sempre recebidos no efeito meramente devolutivo e a autoridade recorrida terá o prazo de 10 (dez) dias para encaminhá-lo, devidamente informado à autoridade competente para seu julgamento.

Art.54º – Da decisão da autoridade julgadora sempre haverá recurso de ofício para a instância superior, salvo na hipótese de recurso à Assembleia Geral interposto do julgamento, pelo Conselho Estadual, das contas de gestão da Diretoria da LABRE-BA.

CAPÍTULO X – DA PERDA DO MANDATO

Art. 55º – Perderá o mandato eletivo ou de nomeação o ocupante de cargo ou função que:
a) sofrer penalidade que importe na suspensão dos direitos sociais;
b) deixar de comparecer, sem motivo, tempestivamente justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, ou ainda a 75% (setenta e cinco por cento) das reuniões, justificadas ou não, por ano de exercício funcional;
c) praticar ato incompatível com o mandato ou cargo de que for titular;
d) praticar atos atentatórios à moral ou aos bons costumes;
e) tiver cassada a sua licença de radioamador.
Parágrafo único – A perda de mandato ou de nomeação, nos casos das letras “a”, “c”, “d” e “e”, deste artigo, importará no impedimento para o exercício de qualquer outro cargo ou função pelo prazo de 03 (três) anos e será declarada:
– pelo Presidente da LABRE-BA, nas hipóteses de cargos não eletivos;
– pelo Conselho Estadual, em relação aos seus membros, aos membros da Diretoria da LABRE-BA e aos da Comissão Fiscal;
– pelo Conselho Nacional, em qualquer hipótese.

CAPÍTULO XI – DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 56º – O patrimônio da LABRE-BA é constituído de seus bens móveis e imóveis existentes nesta data e dos que vierem a ser adquiridos, a qualquer tempo e título.

Art. 57º – Constituem receita da LABRE-BA:
a) as mensalidades e emolumentos pagos pelos sócios;
b) as taxas de expediente;
c) as doações orçamentárias federais, estaduais ou municipais consignadas em orçamento a favor da entidade;
d) as doações, subvenções, auxílios, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas;
e) os frutos e rendimentos de seus bens móveis e imóveis e valores;
f) rendas eventuais.
Parágrafo único – Os bens e valores que constituem o patrimônio da LABRE-BA são independentes e incomunicáveis em relação aos da Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão, de âmbito nacional.

CAPÍTULO XII – DAS AGREMIAÇÕES FILIADAS

Art. 58º – A Diretoria da LABRE-BA, ouvido o Conselho Estadual, poderá conceder filiação a agremiações de radioamadores, rádio do cidadão, ou radioescuta, desde que as mesmas defendam princípios e adotem objetivos idênticos aos seus e contribuam financeiramente por cada um dos seus associados que desejarem obter os benefícios sociais da LABRE-BA.
Parágrafo Único – A filiação será processada na forma do Art. 34º deste Estatuto obrigando-se a agremiação requerente a apresentar seu CNPJ e ao pagamento mensal igual à mensalidade fixada para os sócios da entidade.

CAPÍTULO XIII – DA REMISSÃO

Art. 59º – Não obstante extinta a remissão de sócios na forma do Estatuto da Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão – LABRE, de âmbito nacional, promulgado a 23 de setembro de 1978, ficam resguardados os direitos adquiridos dos sócios, já inscritos no quadro social da LABRE-BA, até a data limite de 25/04/1988, e que contribuíram regularmente por 25 anos consecutivos.

CAPÍTULO XIV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 60º – Para custeio das atividades da Administração Nacional, a LABRE-BA contribuirá financeiramente com um valor proporcional à arrecadação das mensalidades dos sócios contribuintes efetivamente recebidas.
§1º – O valor a que se refere o caput deste artigo, bem como o valor mínimo a ser repassado à LABRE NACIONAL, será determinado anualmente pelo Conselho Diretor da Labre Nacional, em sua reunião ordinária do mês de novembro.
§2º – A LABRE-BA remeterá à Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão – LABRE NACIONAL, na forma e prazo estabelecidos, a quota-parte devida à IARU.

Art. 61º – A remessa de cartões QSL de sócios jurisdicionados na BAHIA, que estejam adimplentes será de responsabilidade da LABRE-BA, na forma estabelecida neste estatuto. A entrega de Cartões QSL recebidos pela LABRE-BA a não associados ou associados inadimplentes será feita mediante pagamento de taxa a ser definida pela diretoria.

Art. 62º – O exercício dos cargos eletivos ou de nomeação para compor a Diretoria da LABRE-BA e o Conselho Estadual é não remunerado.

Art. 63º – Em sua correspondência, a LABRE-BA não poderá omitir o nome da Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão – LABRE-BA.

Art. 64º – O exercício financeiro da Administração da LABRE-BA terá início em 1º de janeiro e encerrar-se-á em 31 (trinta e um) de dezembro do mesmo ano civil.

Art. 65º – O presente estatuto poderá ser alterado, a qualquer tempo, pela Assembleia Geral, desde que convocada expressamente para esse fim, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante edital afixado nas dependências da sede da LABRE-BA e publicação no QTC oficial.
Parágrafo único – Os casos omissos, por ventura observados no cumprimento deste Estatuto, serão dirimidos pelo Conselho Estadual, e as suas resoluções tomarão logo força de Lei até que seja votada qualquer alteração ao mesmo.
Art. 66º – Quando necessário, a Direção da LABRE-BA deverá proceder à revisão do Código Eleitoral e do Regimento Interno, submetendo-os à aprovação do Conselho Estadual, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 67º – O presidente da LABRE-BA tomará todas as providências necessárias ao seu registro no Cartório de Títulos e Documentos de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ficando autorizado ao dispêndio da correspondente despesa.

Art. 68º – O presente Estatuto, firmado pelo Presidente da Assembleia, pelo presidente do Conselho Estadual e pelos Conselheiros presentes à Assembleia Geral Ordinária de sua aprovação, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Salvador, Bahia, em 22 de setembro de 2018.

 

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Marcone dos Reis Cerqueira – PY6MV
Presidente da Assembleia

 

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Paulo de Jesus Normandia – PY6PJN
Presidente do Conselho

 

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Severino Souza Sacramento – PY6JSS
Vice presidente do Conselho

 

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Ivo Martins Jorge – PY6IVO
Conselheiro Titular

 

________________________________________________
Wagner Guerreiro – PY6AZ
Conselheiro Titular

 

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Paulo Alberto de Souza Lopes – PY6PPL
Conselheiro Titular

 

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Ricardo Almeida Araujo Silva – PY6SB
Conselheiro Titular

 

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Ernesto Augusto Staffa Tironi – PY6EAT
Conselheiro Titular

 

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Djalma Roiter – PY6DY
Conselheiro Suplente

 

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Cesar Ferreira Santana – PU6JPP
Conselheiro Suplente

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