ANATEL: Desmistificando e esclarecendo a fiscalização das estações

Por Alisson, PR7GA

Periodicamente vêm circulando nas redes sociais dos radioamadores imagens mostrando fiscais da ANATEL realizando seu trabalho do dia-a-dia, ou seja, fiscalizando estações. Junto com essas fotos, que normalmente em nada mostram algo diferente do que é esperado em ações deste tipo, muitas vezes vêm mensagens intimidatórias para “tocar o terror” e provocar a preocupação dos radioamadores e demais radioperadores.
É preciso dizer que, embora o Radioamador que honra o seu COER e a sua licença normalmente esteja com sua estação em dia com a legislação, muitas vezes essas mensagens provocam certo temor. Por outro lado, aqueles que desconhecem o que lhes será exigido no momento de uma fiscalização também podem ficar preocupados. 
Esperamos que o texto abaixo tire dúvidas e possa esclarecer esta situação que é natural, dissipando temores e apaziguando o coração do pobre radioamador!

Antes de tudo, um disclaimerNão sou especialista em fiscalização e nem engenheiro de telecomunicações. Portanto, o que escrevo tem como base minha própria experiência como radioamador e estudante de engenharia elétrica. Caso você encontre inconsistências em meu texto, peço a gentileza de avisar-me para que faça as devidas correções.
Outra questão é que tratarei exclusivamente do caso em que um radioamador devidamente licenciado e preocupado em andar segundo a lei é fiscalizado. Clandestinos (sem licença) ou aqueles que, ainda que tenham licença, não operam segundo seus limites, não são contemplados neste texto.

Parte 1: Preliminares

Primeiro, a ANATEL tem direito a fiscalizar qualquer estação e ninguém poderá impedir isso. Assim, não adianta alegar absurdos do tipo “meu domicílio é inviolável, só entra com ordem judicial“. Ao solicitar qualquer serviço de telecomunicações, como o Radioamador, TODO solicitante concorda em permitir a entrada da fiscalização em sua residência. 
Provocar empecilhos à fiscalização, inclusive deixando de fornecer informações solicitadas caracteriza, por si só, uma infração denominada “obstrução à fiscalização”, de natureza grave segundo a Res. 746/2021, punível com multa cujo valor em julho de 2022 é da ordem de duzentos reais, calculado com base no anexo da Portaria ANATEL/CD Nº 787 de 26/08/2014*. 
Assim, caso você se recuse a permitir a entrada do fiscal, incorre em infração e pagará multa. E isto não impedirá a entrada da fiscalização, pois certamente ele retornará com ordem judicial e aí a coisa pode ficar bastante séria, já que agora você poderá responder um processo judicial além do processo administrativo.*Nota: esta portaria será substituída em breve, pois a ANATEL submeteu-a a uma consulta pública (16/2022). Porém até o fechamento desta matéria, não encontramos menção à sua revogação.
Para maiores detalhes sobre os procedimentos de fiscalização, consulte a Portaria 2106/20.

Segundo, todo radioamador deve manter seus equipamentos alinhados, homologados e observando os limites de frequência de operação e potência de acordo com a sua Classe. Assim, um radioamador classe C que mantiver em sua estação um amplificador linear de 1kW ligado a uma antena e pronto para o uso estaria infringindo a norma. Igualmente, ter um rádio modificado para operar fora dos limites estabelecidos em seu Certificado de Homologação também constitui infração.

Veja que o problema não é utilizar um rádio “aberto”, mas sim, utilizar um rádio “aberto” e não conforme com sua homologação.

Digamos que eu tenha em minha estação um rádio de HF do tipo “banda corrida” que originalmente só tenha TX nas faixas de radioamador, mas que eu tenha modificado-o para transmitir em todo o seu range de operação, como acontece na maioria dos casos. Se caso conste essa limitação de transmissão no seu Certificado de Homologação, este rádio será infringindo a legislação e isso terá consequências em caso de fiscalização. 
Porém, se no Certificado de Homologação constar que ele tem TX também fora de nossas faixas, em todas as suas frequências de operação, ainda que originalmente venha “travado”, não haverá problemas. Observe que o que vale é o que consta na homologação! Se o fiscal encontrar algo diferente, como potência, faixas de transmissão, ou mesmo espalhamento espectral (a famosa “bigodeira”) e harmônicos acima do especificado, você terá problemas.
Terceiro, um ponto bastante negligenciado e até mesmo desconhecido é que nossas antenas obrigatoriamente deverão estar a uma distância mínima da população em geral, conforme determina o Anexo D do Ato nº 458, de 24 de janeiro de 2019. Os demais serviços devem obedecer critérios bastante rigorosos, porém tanto o Serviço de Radioamador quanto o de Rádio do Cidadão obedecem a uma regra relativamente mais “generosa” cujo cálculo é bem simplificado:

Onde “r” é a distância mínima da antena, “EIRP” é a potência efetiva isotrópica radiada (calculada com base no ganho da antena em dBi), “ERP” é a potência efetiva radiada (calculada com base no ganho da antena em dBd) e “f” é a frequência de operação em MHz. Pode-se utilizar tanto a EIRP quanto a ERP, dependendo da unidade de medida do ganho da antena que estamos usando.
Vejamos abaixo exemplos práticos de como é feito o cálculo em três situações comuns em estações brasileiras:

Caso 1 – Antena dipolo para a faixa de 40 metros (7 MHz), montada na horizontal, utilizada com amplificador linear de 1.000 watts.

Nesta situação, a fórmula é 

A potência EIRP depende do ganho da antena. Neste caso, sabendo-se que o ganho da antena dipolo vale 2,15 dBi, a EIRP pode ser calculada utilizando a ferramenta online neste endereço. No nosso caso, o valor resultante é 1.640 watts, em cálculo simplificado sem considerar perdas na linha de transmissão. Substituindo na expressão acima, temos:

Assim, no caso descrito, a antena dipolo deverá ser instalada de forma que qualquer ponto dela fique a no mínimo 10,7 metros de distância da população. Isto é particularmente importante no caso da antena dipolo ser instalada em terrenos acidentados ou não ser esticada na horizontal, como por exemplo no formato de “V” invertido, onde as extremidades ficam num nível mais baixo que o centro. Assim, a distância mínima das extremidades ou de qualquer outro ponto da antena a qualquer ponto aonde haja acesso de pessoas deverá ser de 10,7 metros, garantindo que a distância mínima da população seja mantida. (Grato ao PY1DPU pela clarificação!)

Caso 2 – Antena direcional de três elementos para a faixa dos 10 metros, instalada em mastro, na horizontal, utilizada com rádio de potência 100 watts. 

Considerando que o ganho da antena é de 6 dBi e utilizando o mesmo calculador online do exemplo anterior, chegamos ao valor aproximado de 400 watts EIRP.
Desta vez, de acordo com a frequência utilizada de 28 MHz, a fórmula é 

Substituindo o valor da EIRP, chegamos a uma distância mínima de 6,38 metros para a instalação da antena. 

Veja que, pelo fato da antena ter alto ganho, a medida é bem próxima do exemplo anterior mesmo utilizando um décimo da potência!

Caso 3 – Antena direcional de 15 dBi para a faixa dos 70 cm (435 MHz), utilizada com rádio de 50 watts. 

Neste caso a EIRP calculada é de 1580 watts. Veja como o valor sobe por conta do alto ganho da antena! A fórmula utilizada é:

Substituindo os valores, chegamos ao resultado:

Parte 2: O que a ANATEL procura e/ou irá fiscalizar em minha estação?

Antes de mais nada, é preciso observar que a ANATEL está mudando a forma como encara o processo fiscalizatório, saindo de um modelo baseado em punições para outro baseado em orientação e incentivos. Em outras palavras, se antes o normal era “pegar o cidadão com as calças na mão”, agora a ênfase será em orientar, só havendo punições a priori em casos específicos. Veja mais aqui.
Dito isto, vamos ao que interessa. Muitos ignoram que o Fiscal está fazendo um trabalho de rotina em sua função e que deve seguir um padrão para que este trabalho seja efetivo. 
Ao comparecer no endereço da estação, o fiscal deverá identificar-se e o radioamador deverá prestar as informações solicitadas e conduzir o servidor para o local da sua estação. Caso o fiscal encontre alguma irregularidade, ele deverá preencher um Auto de Infração e outros documentos descrevendo-as detalhadamente. 
Auto de Infraçãohttps://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?eEP-wqk1skrd8hSlk5Z3rN4EVg9uLJqrLYJw_9INcO72Ok_7aD9I3X7hujus91eKcQwWwocRo2jtVV2eSSDKcB7cEBc0iiXqw4WsOgoB3udSnd9J9KPplN19fj5y2sCm
Laudo de vistoriahttps://sei.anatel.gov.br/sei/publicacoes/controlador_publicacoes.php?acao=publicacao_visualizar&id_documento=8744659&id_orgao_publicacao=0
Destacamos abaixo os principais itens a serem observados.

No Item 2 do Laudo de Vistoria, o fiscal irá verificar a sua licença, se é móvel/fixa, se é uma estação repetidora, etc. Lembrando que estações fixas/repetidoras (e outras também…) têm endereço determinado. Se sua licença tem endereço X mas você se encontra em Y operando, estará irregular. Mesma coisa em relação a licença móvel. Se você só tem licença móvel e está operando fixo, ou vice-versa, também estará irregular.
No item 3 do Laudo de Vistoria, ele verificará os equipamentos da estação, como rádios e amplificadores. Certifique-se de que TODOS estejam homologados e tenham o selo com o número do certificado colado em sua carcaça, sem contar o que expus na primeira parte com relação a modificações. A exceção, conforme consta no laudo, é em relação a equipamentos artesanais construídos pelo próprio radioamador, os quais estão isentos de homologação. Este, por sinal, é um excelente elemento para reforçar o pleito da LABRE com relação a este assunto!
No Item 4 do Laudode Vistoria, caso a estação seja repetidora, ele verificará a altura da antena e sua localização geográfica. Também poderá verificar os itens obrigatórios, como o identificador da repetidora e o sistema de desligamento remoto, assim como se ela está ligada à internet ou a uma linha telefônica, caso seja do tipo 4. Atenção!
No Item 5 do Laudode Vistoria, em relação às antenas, ele poderá também perguntar a altura delas e você deverá ser capaz de mostrar que elas se encontram fora dos limites mínimos de que falei na primeira parte. É de bom alvitre já ter preparados os cálculos para verificação, conforme explicado. Antenas comerciais têm de ser homologadas, mas as artesanais não precisam.
Os demais itens do Laudo serão preenchidos em caso de necessidade.

Conclusão

O Radioamador consciente deve encarar o ato de ser fiscalizado como algo normal à sua atividade da mesma forma que uma prestadora de telefonia celular, evidentemente guardadas as devidas proporções e sobretudo considerando que a ANATEL exige de nós uma pequenina fração das obrigações que as grandes prestadoras têm perante a legislação.
Considerando que o paradigma regulatório tem sido mudado por parte da ANATEL, o ato fiscalizatório deverá consistir mais de orientações do que de punições, levando, ao longo do tempo, a uma relação harmoniosa entre a Agência, que tem obrigação precípua de regular e fiscalizar as telecomunicações visando o uso eficiente do espectro, e os serviços de telecomunicações, dentre os quais temos o Serviço de Radioamador.
Espero que as orientações expostas possam contribuir para este fim.


Fonte: QTC ECRA CLUB
https://qtc.ecra.club/2022/07/anatel-desmistificando-e-esclarecendo-a-FISCALIZACAO-de-estacoes.html