AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no Título III, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que trata dos serviços de telecomunicações prestados em regime privado;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 9º do Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações – RGST, aprovado pela Resolução Anatel nº 777, de 28 de abril de 2025;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº xxx;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.080254/2025-95;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os aspectos operacionais para o Serviço de Radioamador na forma do Anexo ao presente Ato.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.
ANEXO
REQUISITOS OPERACIONAIS PARA O SERVIÇO DE RADIOAMADOR
1. OBJETIVO
1.1. Estabelecer os Requisitos Operacionais para Execução do Serviço de Radioamador e a obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador.
2. REFERÊNCIAS
2.1. Lei Geral de Telecomunicações – LGT, aprovada pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
2.2. Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações – RGST, aprovado pela Resolução Anatel nº 777, de 28 de abril de 2025.
2.3. Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil – PDFF, aprovado pela Resolução Anatel nº 772, de 16 de janeiro de 2025.
2.4. Regulamento Geral de Outorga – RGO, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020.
2.5. Regulamento Geral de Licenciamento – RGL, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020.
2.6. Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019.
2.7. Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências – RUE, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016.
2.8. Regulamento sobre a Avaliação da Exposição Humana a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos Associados à Operação de Estações Transmissoras de Radiocomunicação, aprovado pela Resolução nº 700, de 28 de setembro de 2018.
2.9. Glossário aplicável ao Setor de Telecomunicações, aprovado Resolução Anatel nº 779, de 28 de abril de 2025.
2.10. Ato dos Requisitos Técnicos e Operacionais para uso de radiofrequências associadas ao Serviço de Radioamador, aprovado pelo Ato SOR nº 926, de 1 de fevereiro de 2024.
2.11. Procedimentos operacionais para aplicação dos testes de comprovação de capacidade operacional e técnica do Serviço Radioamador e do Operador Radiotelefonista, via Internet, aprovado pela Portaria SOR nº 1.771, de 9 de dezembro de 2020.
3. DEFINIÇÕES
3.1. Para os fins a que se destina este Ato de Requisitos, aplicam-se as seguintes definições, adicionais ao Glossário aplicável ao Setor de Telecomunicações e ao RGL:
I – Indicativo de Chamada de Estação de Radioamador: é a característica que identifica uma Estação de Radioamador e que deverá usada no início, durante e no término de suas emissões ou comunicados.
II – ACDS (Automatic Controlled Data Stations): Estações de operação automática em Modos Digitais.
III – IVG (Internet Voice Gateway): Estação que viabiliza transmissão de voz pela Internet por meio de VoIP e sistemas correlatos.
IV – IDG (Internet Data Gateway): Estação que viabiliza transmissão de dados pela Internet por meio de rede IP de radioamadores e sistemas correlatos.
V – Radioamador Estrangeiro: Aquele que opera no Brasil tendo nacionalidade estrangeira, sendo sua estadia permanente ou temporária.
4. REQUISITOS OPERACIONAIS GERAIS
4.1. As Estações de Radioamador devem operar em conformidade com a respectiva Licença, limitada a sua operação às faixas de frequências, tipos de emissão e potência atribuídas à classe para a qual esteja licenciada.
4.2. Ao Radioamador é vedado desvirtuar a natureza do Serviço, assim como usar de palavras consideradas obscenas e ofensivas.
4.3. O Radioamador está obrigado a aferir as condições técnicas dos equipamentos que constituem suas Estações, garantindo-lhes o funcionamento dentro das especificações e normas. No caso de uso de equipamentos experimentais, sempre que solicitado por autoridade competente, o Radioamador deverá prestar as informações relativas às características técnicas da Estação e de seus projetos.
4.4. A Estação de Radioamador só poderá ser utilizada por terceiros quando da presença do titular da estação ou responsável, e respeitadas a ética do serviço e as disposições da legislação e normas vigentes.
4.5. As estações de radioamador não poderão ser utilizadas para transmitir comunicados internacionais procedentes de terceira parte ou destinado a terceiros, exceto em situações de emergência, desastres ou quando existir acordo específico, com reciprocidade de tratamento, que permita a troca de mensagens de terceiras partes entre radioamadores do Brasil e do país signatário.
5. LICENÇAS DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR
5.1. A Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador constará, necessariamente, o nome do autorizado, a sua classe, o Indicativo de Chamada da Estação e a potência autorizada. A Licença autoriza o radioamador a utilizar qualquer das radiofrequências destinadas à sua classe, em conformidade com o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF).
5.2. Estação de Radioamador com capacidade para comunicação via satélite somente poderá operar se constar da Licença para Funcionamento de Estação observação a respeito com o devido destaque.
5.3. Orienta-se que o interessado, dentro do período dos três meses que antecedem o vencimento do prazo do uso de radiofrequência associada original, solicite nova autorização, que será de 10 (dez) anos, e será emitida com base nos dados cadastrais existentes no Banco de Dados Técnicos e Administrativos (BDTA) da Anatel, cuja atualização das informações é de responsabilidade do radioamador.
5.4. Estações móveis não possuem endereço, devendo ser informado o endereço sede da entidade.
6. MODIFICAÇÕES DE EQUIPAMENTOS PARA USO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR
6.1. Aos radioamadores das Classes “A” e “B” é permitido a modificação dos seus equipamentos, sejam eles de origem industrial ou fabricação própria, de modo a adequar suas características a legislação nacional, realizar experimentos ou melhorar sua performance, desde que não causem interferências prejudiciais a outras estações de radiocomunicação.
6.2. Aos radioamadores Classe “C” só será permitida a modificação dos seus equipamentos comprovando a supervisão de radioamador Classes “A” e “B”.
6.3. Todos os equipamentos utilizados nos serviços de Radioamador devem atender o Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações.
6.3.1. O radioamador deverá dispor de documentação e equipamento adequado e calibrado às modificações que pretende fazer.
7. TAXAS E PREÇOS PÚBLICOS PARA O SERVIÇO DE RADIOAMADOR
7.1. A mudança de classe do radioamador implicará a emissão de nova Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador, com incidência:
I – PPDUR, conforme Art. 4º, § 3º, inciso I do Reg. PPDUR (Resolução nº 695/2018)
II – TFI, conforme Art. 25 do RGL.
8. RESTRIÇÕES NA LOCALIZAÇÃO DE ESTAÇÕES
8.1. Ao autorizado é garantido o direito de instalar seu sistema irradiante, observados os preceitos específicos sobre a matéria relativos às zonas de proteção de aeródromos e de heliportos, bem como de auxílio à navegação aérea ou costeira, consideradas as normas de engenharia e posturas federais, estaduais e municipais aplicáveis às construções, escavações e logradouros públicos.
8.2. Na instalação de estação transmissora dos Serviços de Radioamador deverá ser observado o atendimento à regulamentação emitida pela Anatel referente a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequência aprovada pelo Regulamento sobre a Avaliação da Exposição Humana a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos Associados à Operação de Estações Transmissoras de Radiocomunicação, e demais normativos aplicáveis.
9. PERMISSÃO INTERNACIONAL DE RADIOAMADOR
9.1. Qualquer radioamador com estação móvel devidamente licenciada para executar o Serviço no Brasil, poderá solicitar a Permissão Internacional de Radioamador (IARP: do inglês International Amateur Radio Permission), excetuando-se os radioamadores estrangeiros.
9.2. A IARP poderá ser utilizada apenas no território de outros Estados membros da CITEL, signatários do Convênio. A validade da licença será de até um ano, limitada pela data de vencimento da licença do radioamador.
9.3. As condições de uso da IARP estão estabelecidas no Convênio Interamericano sobre Permissão Internacional de Radioamador.
10. RADIOAMADOR ESTRANGEIRO
10.1. O radioamador de nacionalidade estrangeira de país que possua acordo de reciprocidade ou tratamento com o país, conforme lista mantida pelo Ministério das Relações Exteriores, poderá utilizar seu documento original e sua estação móvel no país, sem necessidade de registro na ANATEL, em conformidade com o Acordo de cada país.
10.2. O radioamador estrangeiro deverá apresentar, quando da solicitação da licença para funcionamento de estação, documento equivalente ao COER e número de CPF e/ou Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) em vigor. A licença, nesse caso, será expedida com validade de uso de radiofrequência limitada ao prazo de permanência do radioamador no país e correspondente à classe que puder ser comprovada no seu documento de origem. Quando a documentação não permitir a correta identificação da classe equivalente no Brasil, a licença será expedida na classe “C”.
10.3. O radioamador estrangeiro pode ser dispensado da obtenção do COER, devendo operar sua estação nas condições equivalentes à de sua habilitação original e em conformidade com a regulamentação brasileira. Ao término do prazo de validade de sua habilitação original e permanecendo no Brasil, o radioamador deverá atualizar sua habilitação original ou obter o Certificado de Operador de Estação de Radioamador do Brasil.
10.4. Não será concedido ao radioamador estrangeiro indicativo especial do Brasil.
10.5. O estrangeiro, ainda não habilitado ao Radioamadorismo, e desejar obter o COER, deverá seguir o procedimento normal, comprovando residência no país.
10.6. O radioamador brasileiro habilitado em outro país não gozará dos privilégios concedidos ao radioamador estrangeiro, devendo prestar os exames para ser habilitado no Brasil.
11. DOS EVENTOS DO SERVIÇO RADIOAMADOR PARA INDICATIVO ESPECIAL
11.1. Será reconhecido como evento do Serviço Radioamador aquele onde seja detalhado as condições de participação e da comprovação dessa participação.
11.2. Este evento específico deverá ser aberto a todos os radioamadores, com regras claras acessíveis a todos e registro documental da participação (por ex.: certificado, diploma, log de contatos, etc), para fins de comprovação.
11.3. O evento do Serviço Radioamador, que deve possuir detalhamento para disciplinar `e comprovar as condições de participação, não se confunde com os eventos comemorativos externos ao serviço, sendo necessário a criação de um evento específico do Serviço Radioamador, caso o evento externo não aborde os requerimentos listados nos subitens acima.
11.4. Não será concedido indicativo especial para fins de autopromoção que não seja vinculado a um evento do Serviço radioamador.
12. REQUISITOS OPERACIONAIS ESPECÍFICOS
12.1. A transmissão simultânea em mais de uma faixa de frequências é permitida somente aos radioamadores, nos seguintes casos:
I – Na divulgação de boletins informativos de associações de radioamadores;
II – Na transmissão realizada por qualquer radioamador quando configurada situação de emergência ou calamidade pública;
III – Nas experimentações e comunicações normais que envolvam estações repetidoras ou que exijam, necessariamente, o emprego de outra faixa de frequências para complementação das transmissões;
IV – Nas competições internacionais.
12.2. Não poderá o radioamador operar estação sem identificá-la. Durante as transmissões, o indicativo de chamada deverá ser transmitido, pelo menos, a cada hora e, preferencialmente, nos 10 (dez) minutos anteriores ou posteriores à hora cheia.
12.3. Na operação das estações, deverão ser obedecidas as seguintes regras:
I – antes de transmitir, o operador verificará se o canal está livre;
II – a chamada poderá ser repetida no máximo três vezes consecutivas, passando o operador imediatamente à escuta;
III – uma vez estabelecida a comunicação, deverá ser mencionado o Indicativo de Chamada de ambas as estações em contato;
IV – o Indicativo de Chamada será sempre declarado completo, sem supressões ou acréscimos de qualquer espécie;
V – a transmissão entre estações deve se limitar à duração máxima de 10 (dez) minutos, excetuando-se os casos de emergência.
12.4. Poderão ser utilizados, nos comunicados entre radioamadores, o Código Q (somente Séries QRA a QUZ) e o Código Fonético Internacional.
12.5. Estações Repetidora do Serviço de Radioamador:
12.5.1. Serão consideradas repetidoras as estações satelital, IVG, IDG e ACDS.
12.5.2. A estação repetidora deve possuir dispositivos que irradiem, automaticamente, seu indicativo de chamada em intervalos não superiores a uma hora, bem como dispositivo que possibilite ser controlada e desligada remotamente.
12.5.3. A estação repetidora poderá manter sua emissão (transmissão), no máximo, por cinco segundos, após o desaparecimento do sinal recebido (sinal de entrada).
12.5.4. O uso continuado da estação repetidora não poderá exceder a dez minutos, devendo a estação possuir dispositivo que a desligue automaticamente após esse período. A temporização retornará a zero a cada pausa no sinal recebido.
12.5.5. A estação repetidora poderá transmitir unilateralmente, sem restrições de tempo, nos seguintes casos:
I – Comunicação de emergência;
II – Transmissões de sinais ou comunicados para a medição de emissões, observação temporária de fenômenos de transmissão e para fins experimentais autorizados pela Anatel;
III – Divulgação de boletins informativos de interesse de radioamadores;
IV – Difusão de aulas ou palestras destinadas ao treinamento e ao aperfeiçoamento técnico dos radioamadores.
12.5.6. As estações repetidoras e espaciais dessa categoria devem ser abertas a todos os radioamadores, observadas as classes estabelecidas, admitindo-se apenas a codificação para fins de controle, acesso a redes de telecomunicações quando a conexão não for permanente, quando necessária apenas para mitigar momentaneamente alguma interferência prejudicial.
13. EXAMES DE QUALIFICAÇÃO
13.1. O Certificado de Operador de Estação de Radioamador – COER será expedido gratuitamente após a aprovação nas matérias que compõem os testes de avaliação, de acordo com a Classe pretendida.
13.2. As questões serão na modalidade CERTO ou ERRADO.
13.3. Na avaliação, cada matéria da prova possui um número determinado de questões, sendo necessário um número mínimo de acertos para aprovação num tempo máximo disponível para a realização, conforme especificado na tabela a seguir:
|
CLASSE |
MATÉRIA |
QTD |
TIPO QUESTÃO |
TEMPO (em minutos) |
|
|
C |
Legislação de Telecomunicações |
15 |
8 |
CERTO/ERRADO |
20 |
|
C |
Técnica e Ética Operacional |
15 |
8 |
CERTO/ERRADO |
20 |
|
C |
Conhecimentos Básicos |
15 |
8 |
CERTO/ERRADO |
20 |
|
B |
Legislação de Telecomunicações |
15 |
8 |
CERTO/ERRADO |
20 |
|
B |
Técnica e Ética Operacional |
15 |
8 |
CERTO/ERRADO |
20 |
|
B |
Conhecimentos |
20 |
11 |
CERTO/ERRADO |
30 |
|
A |
Conhecimentos Técnicos |
30 |
16 |
CERTO/ERRADO |
40 |
13.4. O conteúdo programático dos testes de avaliação será baseado na ementa das matérias da tabela a seguir:
Ementa das matérias
|
TÉCNICA E ÉTICA OPERACIONAL |
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• ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR: Diagrama de blocos de receptores, transmissores, transceptores e repetidoras; • ANTENAS: Noções básicas de antenas direcionais, tipos e características, uso de antena artificial, relação sinal/ruído, onda estacionária; • FREQUÊNCIA, COMPRIMENTO DE ONDA: Noções básicas de frequência de áudio, faixas de frequências de transmissão e seus comprimentos de onda, batimento de frequências; • PROPAGAÇÃO: Noções básicas de Ondas terrestres, espaciais, camadas atmosféricas, propagação de ondas nas faixas de VLF, LF, MF, HF, VHF, UHF e SHF; • INTERFERÊNCIAS: Procedimentos de como detectar e evitar interferências; • COMUNICADOS: Como estabelecer um comunicado nas diversas modalidades, Código Fonético Internacional, noções do Código Q; • ÉTICA: Comportamento ético do radioamador, procedimentos indispensáveis; • EMERGÊNCIAS: Procedimentos operacionais em situações de emergência. |
|
LEGISLAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES |
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• Regulamento de Rádio (RR) da União Internacional de Telecomunicações (UIT); • Recomendação ITU-R M.1544-1 (09/2015) de qualificações mínimas para o radioamador; • Plano de Faixas para a Região 2, da União Internacional de Radioamadores (IARU); • Lei Geral das Telecomunicações; • Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações – RGST; • Requisitos Técnicos e Operacionais para uso de radiofrequências associadas ao Serviço de Radioamador; • Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil; • Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações. |
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CONHECIMENTOS BÁSICOS DE ELETRÔNICA E ELETRICIDADE (CLASSE C) |
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• ELETRÔNICA BÁSICA: Noções básicas da Lei de Ohm, resistência, tensão, corrente e potência em circuitos elétricos; • ELETROMAGNETISMO BÁSICO: Noções básicas sobre cargas elétricas, campos elétricos, campos magnéticos e indutância; • COMPONENTES ELETRÔNICOS: Conhecimentos básicos das funções e utilizações de componentes eletrônicos (resistor, capacitor, indutor, diodo, transistor, etc); • ONDULATÓRIA: Noções básicas sobre frequência, amplitude e período; • PROTEÇÃO ELÉTRICA: Noções básicas da função e utilização de fusíveis/disjuntores em circuitos elétricos; • MEDIÇÃO ELÉTRICA: Noções básicas da função e utilização do Multímetro (ohmímetro, voltímetro, amperímetro, frequencímetro em medições elétricas. |
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CONHECIMENTOS DE ELETRÔNICA E ELETRICIDADE (CLASSE B) |
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• Todo o conteúdo especificado nos Conhecimentos Básicos de Eletrônica e Eletricidade; • CIRCUITOS ELÉTRICOS: Lei de Ohm, cálculo da resistência, tensão, corrente e potência, conhecimentos básicos das Leis de Joule e ßKirchoff; • IDENTIFICAÇÃO DE RESISTORES: Determinação do valor da Resistência mediante o código de cores de um resistor; • ASSOCIAÇÃO DE RESISTORES: Cálculo da Resistência em circuitos série e paralelo; • ELETROMAGNETISMO: Análise sobre cargas elétricas, campos elétricos, campos magnéticos e seus conceitos; • TEORIA DE CIRCUITOS (CA): Conhecimentos básicos de impedância, reatância, capacitância e indutância em componentes eletrônicos; • ONDULATÓRIA: Análise de sinais ondulatórios senoidais com relação a frequência, amplitude e período; • PROPRIEDADE DOS MATERIAIS: Conhecimentos básicos sobre condutores, semicondutores e isolantes; • TEORIA DE ANTENAS: Funcionamento básico e aplicação dos diversos tipos de antenas; • PROPAGAÇÃO DE ONDAS: Conceitos básicos sobre polarização, interferência e ressonância; • COMUNICAÇÕES DIGITAIS: Conceitos sobre novas tecnologias ACDS (Automatic Controlled Data Stations): Digipeaters, Nodes, Gateways, APRS, WSPR, ALE, AMTOR, PACTOR; IVG (Internet Voice Gateway): Echolink, Wires, Zello, etc; IDG (Internet Data Gateway): Rede 44NET, Direwolf TNC, Winlink, HSMM, etc e outras plataformas de conexão com a Internet |
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CONHECIMENTOS TÉCNICOS DE ELETRÔNICA E ELETRICIDADE (CLASSE A) |
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• Todo o conteúdo especificado nos Conhecimentos de Eletrônica e Eletricidade; • TEORIA DE CIRCUITOS: Análise de circuitos CA série e paralelo. Conhecimentos técnicos de impedância, reatância, capacitância e indutância em componentes eletrônicos; • TEORIA DE ONDAS: Conhecimentos técnicos sobre funcionamento e aplicação dos diversos tipos de antenas; • ELETRÔNICA DE RF: Conhecimentos técnicos de funcionamento e aplicação de componentes semicondutores em circuitos de transmissão; • FENÔMENOS DE PROPAGAÇÃO: Conceitos técnicos sobre polarização, ondas estacionárias, interferências, superposição e ressonância. |
13.5. Os candidatos poderão se inscrever de forma online e prestar as provas para as vagas em qualquer Unidade da Federação. Os detalhes dos procedimentos técnicos e operacionais de preparação e aplicação dos testes serão definidos em documentação a ser informada pela Agência aos candidatos inscritos, bem como em sua página oficial.
13.6. A ausência do candidato sem justificativa acarretará no impedimento de novas inscrições num período de 30 (trinta) dias corridos.
13.7. Os créditos obtidos com as aprovações terão validade de doze meses. Dentro desse prazo, o candidato necessitará, para aprovação final, lograr êxito nas provas relativas às matérias em que tiver sido reprovado. Em caso de reprovação, o candidato deverá obedecer a carência de 8 (oito) dias para realizar uma nova tentativa de agendamento dos exames.
13.8. É assegurado ao candidato requerer a revisão dos testes dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. O pedido de revisão deverá ser dirigido à unidade responsável pela aplicação dos testes pelo sistema de processos eletrônicos da ANATEL – SEI.
13.9. Menores de idade poderão ser inscritos para provas de radioamador, por seus responsáveis legais, através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da Anatel.
13.10. Estão isentos, em função da classe pretendida, de testes de Conhecimentos (Básicos ou Técnicos) de Eletrônica e Eletricidade o candidato que comprove possuir tais capacidades técnicas e operacionais, conforme Tabela abaixo.
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Requerente |
Isenção |
Comprovação da Isenção |
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Militares da Marinha |
Oficiais formados pela Escola Naval. |
Conhecimentos Básicos ou Técnicos de Eletrônica e Eletricidade (Classes A, B e C). |
Carteira de identidade do Ministério da Defesa (ou do ex-Ministério da Marinha). |
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Oficiais do Quadro complementar do Corpo da Armada ou Corpo de Fuzileiros Navais aperfeiçoamento em Armamento, Comunicações, Eletrônica ou Máquinas. |
Conhecimentos Básicos ou Técnicos de Eletrônica e Eletricidade (Classes A, B e C). |
Carteira de identidade do Ministério da Defesa (ou do ex-Ministério da Marinha) |
|
|
Oficiais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais. |
Conhecimentos Básicos ou Técnicos de Eletrônica e Eletricidade (Classes A, B e C). |
Carteira de identidade do Ministério da Defesa (ou do ex-Ministério da Marinha). |
|
|
Praças do Corpo da Armada especializados em Eletricidade (EL), Aviônica (VN), Comunicações Interiores (CI), Armas Submarinas (AS), Eletrônica (ET), Motores (MO), Artilharia (AT), Operador de Radar (OR) e Operador de Sonar (OS). |
Conhecimentos Básicos ou Técnicos de Eletrônica e Eletricidade (Classes A, B e C); |
Carteira de identidade do Ministério da Defesa (ou do ex-Ministério da Marinha). |
|
|
Praças do Corpo da Armada especializados em Telegrafia. |
Conhecimentos Básicos ou Técnicos de Eletrônica e Eletricidade (Classes A, B e C); |
Carteira de identidade do Ministério da Defesa (ou do ex-Ministério da Marinha). |
|
|
Praças do Corpo de Fuzileiros Navais especializados em Comunicações Navais (CN). |
Conhecimentos Básicos ou Técnicos de Eletrônica e Eletricidade (Classes A, B e C); |
Carteira de identidade do Ministério da Defesa (ou do ex-Ministério da Marinha). |
|
|
Praças do Corpo de Fuzileiros Navais Sub-especializados em Eletrônica. |
Conhecimentos Básicos ou Técnicos de Eletrônica e Eletricidade (Classes A, B e C). |
Carteira de identidade do Ministério da Defesa (ou do ex-Ministério da Marinha). |
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Militares do Exército |
Oficiais e Cadetes do 4º Ano da Arma de Comunicações. |
Conhecimentos Básicos ou Técnicos de Eletrônica e Eletricidade (Classes A, B e C); |
Carteira de identidade do Ministério da Defesa (ou do ex-Ministério do Exército). |
|
Oficiais de qualquer Arma possuidores do Curso O. I. (Oficiais de Comunicações) da Escola de Comunicações do Exército. |
Conhecimentos Básicos ou Técnicos de Eletrônica e Eletricidade (Classes A, B e C). |
Carteira de identidade do Ministério da Defesa (ou do ex-Ministério do Exército) e certificado de conclusão do curso expedido pela Escola. |
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Praças possuidores dos cursos S-19 (Avançado de Eletrônica) ou S-21 (Avançado de Eletricidade) da Escola de Comunicações do Exército. |
Conhecimentos Básicos ou Técnicos de Eletrônica e Eletricidade (Classes A, B e C). |
Carteira de identidade do Ministério da Defesa (ou do ex-Ministério do Exército) e certificado de conclusão do curso expedido pela Escola |
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Militares da Aeronáutica |
Oficiais-aviadores e Cadetes-aviadores do último ano da Academia da Força Aérea. |
Conhecimentos Básicos ou Técnicos de Eletrônica e Eletricidade (Classes A, B e C); |
Carteira de identidade do Ministério da Defesa (ou do ex-Ministério da Aeronáutica) |
|
Oficiais especialistas em Comunicação. |
Conhecimentos Básicos ou Técnicos de Eletrônica e Eletricidade (Classes A, B e C); |
Carteira de identidade do Ministério da Defesa (ou do ex-Ministério da Aeronáutica) |
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Sub-oficiais e Sargentos Radiotelegrafistas formados pela Escola de Especialistas da Aeronáutica. |
Conhecimentos Básicos ou Técnicos de Eletrônica e Eletricidade (Classes A, B e C); |
Carteira de identidade do Ministério da Defesa (ou do ex-Ministério da Aeronáutica) |
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Civis |
Engenheiros, alunos de escola de ensino superior e tecnólogos especializados em eletrônica ou telecomunicações. |
Conhecimentos Básicos ou Técnicos de Eletrônica e Eletricidade (Classes A, B e C). |
Carteira do CREA, CFT ou diploma registrado no Ministério da Educação; ou curriculum ou histórico escolar que demonstrem terem sido aprovados em disciplinas que contenham todos os tópicos da ementa das matérias de conhecimentos técnicos. |
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Técnicos formados por escolas profissionalizantes oficiais ou oficializadas, especializados em eletrônica ou telecomunicações. |
13.11. O candidato que tiver comportamento inadequado e fora dos padrões definidos em Manual do Candidato, disponível no site da Anatel, será desclassificado, podendo ser responsabilizado penal e administrativamente, mesmo que o fato seja identificado após a conclusão da prova.
14. INDICATIVOS DE CHAMADA DO RADIOAMADOR
14.1. É facultado ao radioamador escolher, desde que disponível, o indicativo de chamada, que identifica sua estação de forma unívoca.
14.1.1. A vacância de um indicativo de chamada ocorrerá após decorrido o prazo de um ano da exclusão de todas as licenças do mesmo indicativo do Banco de Dados Técnicos e Administrativos da Anatel – BDTA, facultado ao mesmo autorizado que possuía o antigo indicativo de chamada, solicitá-lo em novo licenciamento, dentro desse período.
14.1.2. No caso de falecimento da pessoa física autorizada, a vacância dos indicativos de chamada ocorrerá no mesmo dia em que a Anatel processar a sua baixa no BDTA.
14.2. Não poderão figurar como sufixos dos indicativos de chamada os seguintes grupamentos de letras: DDD, SNM, SOS, SVH, TTT, XXX, PAN, RRR e a série de QAA a QZZ, no todo ou em parte.
14.3. O indicativo especial será concedido mediante requerimento à Anatel e constará da autorização válida apenas para o período de duração do evento ou eventos acumulados até o limite de 90 (noventa) dias, não podendo ser concedido novamente ao mesmo operador dentro do período de 1 (um) ano.
14.3.1. Será concedido 1 (um) único indicativo especial por vez a cada estação de radioamador.
14.3.2. O período de duração do evento ou eventos acumulados podem ser considerados se iniciando na véspera ou terminando até um dia depois, considerando-se o fuso horário em que cada evento será sediado.
14.4. Quando houver apenas estação móvel licenciada, será atribuído indicativo de chamada efetivo da Unidade da Federação onde for domiciliado o radioamador ou sediada a pessoa jurídica requerente.
14.5. A cada estação será atribuído um indicativo unívoco e distinto, não sendo permitidos supressões ou acréscimos de qualquer espécie na licença de estação.
14.5.1. Serão admitidos identificadores adicionais complementares de forma a atender necessidades específicas do Serviço radioamador. Contudo, esses complementos não constarão da licença de estação.
14.6. Todos os indicativos de chamada emitidos no país deverão ter prefixo compatível com as faixas designadas ao Brasil pelos organismos internacionais competentes.
14.7. Não será concedido indicativo a estação terrena que não seja a estação responsável pelo controle e telemetria de satélite de radioamador.
14.8. Não será permitido o compartilhamento ou uso simultâneo do mesmo indicativo entre estações.
14.9. Na transferência de estação prevista no Regulamento de Licenciamento, o indicativo de chamada efetivo deverá acompanhar a estação.
14.10. O indicativo de chamada especificado na licença de estação só poderá ser composto por até 10 (dez) caracteres alfanuméricos.
14.11. Formação dos Indicativos de Chamada Efetivos
14.11.1. Os indicativos de chamada de estação de radioamador serão formados de acordo com as tabelas II e III.
Tabela II – Formação dos indicativos de chamada efetivos para as unidades da federação
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Unidades da Federação |
Classes “A” OU “B” |
Classe “C” |
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Acre |
PT 8 AA a ZZ PT 8 AAA a YZZ |
PU 8 JAA a LZZ |
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Alagoas |
PP 7 AA a ZZ PP 7 AAA a YZZ |
PU 7 AAA a DZZ |
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Amapá |
PQ 8 AA a ZZ PQ 8 AAA a YZZ |
PU 8 GAA a IZZ |
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Amazonas |
PP 8 AA a ZZ PP 8 AAA a YZZ |
PU 8 AAA a CZZ |
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Bahia |
PY 6 AA a ZZ PY 6 AAA a YZZ |
PU 6 JAA a YZZ |
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Ceará |
PT 7 AA a ZZ PT 7 AAA a YZZ |
PU 7 MAA a PZZ |
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Distrito Federal |
PT 2 AA a ZZ PT 2 AAA a YZZ |
PU 2 AAA a EZZ |
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Espírito Santo |
PP 1 AA a ZZ PP 1 AAA a YZZ |
PU 1 AAA a IZZ |
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Goiás |
PP 2 AA a ZZ PP 2 AAA a YZZ |
PU 2 FAA a HZZ |
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Maranhão |
PR 8 AA a ZZ PR 8 AAA a YZZ |
PU 8 MAA a OZZ |
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Mato Grosso |
PY 9 AA a ZZ PY 9 AAA a YZZ |
PU 9 OAA a YZZ |
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Mato Grosso do Sul |
PT 9 AA a ZZ PT 9 AAA a YZZ |
PU 9 AAA a NZZ |
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Minas Gerais |
PY 4 AA a ZZ PY 4 AAA a YZZ |
PU 4 AAA a YZZ |
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Paraíba |
PR 7 AA a ZZ PR 7 AAA a YZZ |
PU 7 EAA a HZZ |
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Paraná |
PY 5 AA a ZZ PY 5 AAA a YZZ |
PU 5 MAA a YZZ |
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Pará |
PY 8 AA a ZZ PY 8 AAA a YZZ |
PU 8 WAA a YZZ |
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Pernambuco |
PY 7 AA a ZZ PY 7 AAA a YZZ |
PU 7 RAA a YZZ |
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Piauí |
PS 8 AA a ZZ PS 8 AAA a YZZ |
PU 8 PAA a SZZ |
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Rio de Janeiro |
PY 1 AA a ZZ PY 1 AAA a YZZ |
PU 1 JAA a YZZ |
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Rio Grande do Norte |
PS 7 AA a ZZ PS 7 AAA a YZZ |
PU 7 IAA a LZZ |
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Rio Grande do Sul |
PY 3 AA a ZZ PY 3 AAA a YZZ |
PU 3 AAA a YZZ |
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Rondônia |
PW 8 AA a ZZ PW 8 AAA a YZZ |
PU 8 DAA a FZZ |
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Roraima |
PV 8 AA a ZZ PV 8 AAA a YZZ |
PU 8 TAA a VZZ |
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Santa Catarina |
PP 5 AA a ZZ PP 5 AAA a YZZ |
PU 5 AAA a LZZ |
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São Paulo |
PY 2 AA a ZZ PR 2 AA e ZZ PY 2 AAA a YZZ PR 2 AAA a YZZ |
PU 2 AAA a YZZ |
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Sergipe |
PP 6 AA a ZZ PP 6 AAA a YZZ |
PU 6 AAA a IZZ |
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Tocantins |
PQ 2 AA a ZZ PQ 2 AAA a YZZ |
PU 2 IAA a JZZ |
Tabela III – Formação de indicativos de chamada efetivos em ilhas e arquipélagos oceânicos, penedos, atóis e região antártica
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CLASSES “A” e “B” |
CLASSE “C” |
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Fernando de Noronha |
PY 0 FA a FZ e PY 0 FAA a FZZ |
PU 0 FAA a FZZ |
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Martim Vaz |
PY 0 MA a MZ e PY 0 MAA a MZZ |
PU 0 MAA a MZZ |
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Atol das Rocas |
PY 0 RA a RZ e PY 0 RAA a RZZ |
PU 0 RAA a RZZ |
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Penedo de São Pedro e São Paulo |
PY 0 SA a SZ e PY 0 SAA a SZZ |
PU 0 SAA a SZZ |
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Trindade |
PY 0 TA a TZ e PY 0 TAA a TZZ |
PU 0 TAA a TZZ |
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Região Antártica – Brasil |
PY 0 AA a AZ e PY 0 AAA a AZZ |
PU 0 AAA a AZZ |
14.11.2. Para as classes “A” e “B”, o indicativo de chamada será constituído de prefixo correspondente à Unidade da Federação onde se localiza a estação, seguido do número identificador da região e de agrupamento de duas ou três letras.
14.11.3. Para a classe “C” os indicativos de chamada terão, respectivamente, o prefixo PU seguidos do número identificador da região e de agrupamento de três letras correspondentes à Unidade da Federação onde se localiza a estação do autorizado.
14.11.4. Os indicativos de chamada das estações de radioamadores estrangeiros serão constituídos do prefixo correspondente à Unidade da Federação onde se localiza a estação, seguido do agrupamento de três letras do alfabeto, iniciado pela letra “Z”.
14.11.5. O indicativo de chamada das estações localizadas em ilhas e arquipélagos oceânicos, penedos e atóis terá a seguinte formação:
I – Para estações de radioamadores classe “A” ou “B”, os indicativos serão formados pelo prefixo “PY”, seguido do número “0” e do agrupamento de duas ou três letras, sendo a primeira letra aquela identificadora da ilha, arquipélago oceânico, penedo ou atol em questão;
II – Para estações de radioamadores classe “C” os indicativos serão formados pelo prefixo “PU”, seguido do número “0” e do agrupamento de três letras, sendo a primeira letra aquela identificadora da ilha, arquipélago oceânico, penedo ou atol em questão;
III – O sufixo do indicativo de chamada terá como primeira letra aquela identificadora da ilha, arquipélago oceânico, penedo ou atol, conforme a seguir indicado:
a) “F” para estações localizadas no Arquipélago de Fernando de Noronha;
b) “S” para estações localizadas nos Penedos de São Pedro e São Paulo;
c) “T” para estações localizadas na Ilha de Trindade;
d) “R” para estações localizadas no Atol das Rocas;
e) “M” para estações localizadas nas Ilhas de Martim Vaz.
14.11.6. Para as estações localizadas na Região Antártica:
I – Os indicativos de chamada efetivos para as classes “A” e “B”, terão o prefixo “PY”, seguido do número “0”, mais um agrupamento de duas ou três letras sendo a primeira obrigatoriamente a letra “A”;
II – Os indicativos de chamada efetivos para a classe “C” terão o prefixo “PU”, seguido do número “0”, mais um agrupamento de duas ou três letras sendo a primeira obrigatoriamente a letra “A”.
14.11.7. Para as estações de radioamadores estrangeiros classes “A” e “B” localizadas nas ilhas ou arquipélagos oceânicos, penedos ou atóis ou na Região Antártica, os indicativos de chamada efetivos serão formados pelo prefixo “PY”, seguido do dígito “0”, mais um agrupamento de três letras, sendo a primeira a letra “Z” e a segunda aquela identificadora da ilha, arquipélago, penedo ou atol em questão ou da Região Antártica.
14.11.8. Para as estações de radioamadores estrangeiros classe “C” localizadas nas ilhas, arquipélagos oceânicos, penedos ou atóis ou na Região Antártica, os indicativos de chamada efetivos serão formados pelo prefixo “PU”, seguido do dígito “0”, mais um agrupamento de três letras, sendo a primeira a letra “Z” e a segunda aquela identificadora da ilha, arquipélago oceânico, penedo ou atol em questão ou da Região Antártica.
14.12. Formação dos Indicativos de Chamada Especiais
14.12.1. Os indicativos especiais serão formados por qualquer combinação de sufixo de 1 a 7 caracteres alfanuméricos, perfazendo dez caracteres no total, excetuando-se as combinações já utilizadas para os indicativos efetivos.
14.12.2. Os indicativos especiais para operações e expedições em Faróis e Ilhas, que não as Oceânicas referidas neste Requisitos Técnicos e Operacionais, terão obrigatoriamente o dígito indicador da Unidade da Federação à qual pertençam geograficamente, sendo proibida a utilização do dígito 0.
14.12.3. Na atribuição dos indicativos de chamada especiais não há vacância, podendo o mesmo ser atribuído a outra estação de radioamador logo após o termo final constante da Licença de estação de radioamador.
15. SANÇÕES
15.1. A infração a este Requisitos Operacionais, bem como a inobservância dos deveres decorrentes deste Requisitos Técnicos e Operacionais, sujeita os infratores às sanções aplicáveis pela Anatel, conforme definidas no Livro III, Título VI “Das Sanções” da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, bem como aquelas decorrentes de regulamentação expedida pela Anatel.
16. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
16.1. Quando esta Portaria entra em vigor, os processos de testes de avaliação de COER, não concluídos, deverão ser reiniciados com as novas provas.