Reproduzimos, abaixo, publicação da LABRE Nacional
A LABRE Nacional recebeu diversas mensagens de radioamadores informando que receberam emails da ANATEL comunicando o vencimento do Certificado de Homologação de seus equipamentos, como segue:
Prezado(a),
O prazo de validade do certificado de homologação de n° XXXXX-XX-XXXXX venceu.
Atenciosamente,
Gerência de Certificação e Numeração
ORCN/SOR/ANATEL
Os colegas manifestaram preocupação quanto à legalidade de continuarem a utilizar seus equipamentos após o fim deste prazo, especialmente em caso de fiscalização.
Quanto a este assunto, a LABRE tem a esclarecer o seguinte:
- De acordo com o “Manual de Orientações Homologação de Produtos Uso próprio/pessoal – Declaração de Conformidade ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações Versão 2.0” que pode ser encontrado em https://www.anatel.gov.br/Portal/verificaDocumentos/documento.asp?numeroPublicacao=326454&pub=original&filtro=1&documentoPath=326454.pdf NÃO é necessário realizar nova homologação em caso desta haver expirado:
Meu certificado de homologação venceu, devo realizar uma nova homologação? Resposta: Não, desde que a certificação tenha sido expedida para o uso próprio e sem direito à comercialização ou à prestação de um serviço de telecomunicações.
- Adicionalmente, informamos que em maio de 2020, a LABRE encaminhou ofício à ANATEL questionando a respeito da validade das homologações em caso de venda do equipamento (questão também que suscitou muitos questionamentos). Na ocasião, a ANATEL respondeu na forma do Ofício 264/2020, disponível em https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?eEP-wqk1skrd8hSlk5Z3rN4EVg9uLJqrLYJw_9INcO5tGB7DgHYL3JjLe_iLgCEWpHLRcqWJgaf6SM1xEmgkRFN4T3j1WpQzXlrixVmXbfn9u2EsaMtBBXIf0nsiRy9M onde a Agência esclarece que “não há qualquer impedimento de que um adquirente posterior utilize a homologação originária até o final da vida útil do equipamento” (grifo nosso). Segue-se então o entendimento que não seria necessário tomar nenhuma ação diante do vencimento do Certificado de Homologação.
- Em reunião com integrantes da ANATEL em que estava sendo tratado o assunto Homologação, perguntamos a respeito do prazo de validade dos Certificados e recebemos resposta de que na prática a homologação não expiraria, mas o fato de continuar constando este prazo nos certificados seria devido a ajustes técnicos no sistema informático que os emite, sendo portanto desnecessária qualquer preocupação neste sentido.
Cabe lembrar que a validade da homologação depende fundamentalmente de não ter havido qualquer alteração nas características técnicas do equipamento.
Mesmo diante do exposto acima, a LABRE encaminhará questionamento formal à ANATEL para dar maior segurança aos colegas e publicará a resposta tão logo seja recebida.
Fonte: www.labre-org.br
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A LABRE BA, na figura de seu Diretor Social Moacyr PAIM – PY6AHX, fez essa consulta formal à ANATEL e a resposta está abaixo:
“Caso o equipamento tenha sido homologado por declaração de conformidade e mesmo que a data de validade do certificado esteja vencida, não haverá necessidade de nova homologação e nem revalidação.
Caso o equipamento tenha sido homologado para fins de comercialização:
• a renovação do certificado de homologação deve ser feita pelo requerente da homologação (empresa que homologou o produto) caso tenha interesse de manter a comercialização do produto.
• o usuário final pode usar o equipamento (e até repassar para outro usuário) mesmo que a homologação já esteja vencida ou suspensa.
• a homologação vencida/suspensa apenas impede que o requerente da homologação distribua novas unidades do produto ao mercado. Aquelas unidades distribuídas ao mercado durante a vigência da homologação podem ser usadas e comercializadas.
Portanto, a data de validade informada nos Certificados de Homologação expedidos pela Anatel, para os produtos de telecomunicações, tem por finalidade regular a venda ou aquisição de produtos pelo solicitante desse certificado.
Os produtos adquiridos antes do vencimento, suspensão ou cancelamento do seu respectivo certificado não estão impedidos de utilização pelo usuário que dele já fazia uso.
Essa instrução está contida no art. 38 do Regulamento para Certificação e Homologação de produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 715, de 23 de outubro de 2019.
“Ar. 69. O cancelamento ou a suspensão da homologação não implica vedação à continuidade de utilização do produto pelo usuário que dele já fazia uso, de forma regular perante a Anatel, desde que não haja alteração na regulamentação técnica aplicável ao produto”
Atenciosamente,
Agência Nacional de Telecomunicações”
Portanto, fica definitivamente esclarecido que NÃO HÁ NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE HOMOLOGAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE RADIOAMADOR.
No caso de alguma fiscalização, citar o art. 38 do Regulamento para Certificação e Homologação de produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 715, de 23 de outubro de 2019.
“Ar. 69. O cancelamento ou a suspensão da homologação não implica vedação à continuidade de utilização do produto pelo usuário que dele já fazia uso, de forma regular perante a Anatel, desde que não haja alteração na regulamentação técnica aplicável ao produto”